Artigo 263, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 263
O processo administrativo sumário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos I, II e III desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 1º
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais Assessores, se de categoria funcional superior à do indiciado.
§ 1º
A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo sumário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
O Corregedor-geral do Ministério Público designará funcionários para secretariar os trabalhos.
§ 2º
O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado pessoalmente dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 3º
Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .