Artigo 262 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 262
Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único
- Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral do Ministério Público representará para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público.