Artigo 264 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 264
A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 264
A portaria de instauração deve conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (NR) - Artigo 264 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .