Artigo 258, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 258
A sindicância será instaurada e processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 1º
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros do Ministério Público, integrantes de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicato.
§ 1º
A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior à do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
§ 2º
A sindicância possuirá caráter inquisitivo e servirá para que o Corregedor-Geral do Ministério Público delibere quanto à instauração do processo administrativo disciplinar. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 3º
Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 3º
A sindicância será instaurada por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, que especificará o fato a ser apurado. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 4º
A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante.
§ 4º
Em sendo o sindicado Procurador de Justiça, os trabalhos serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 5º
A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante. (NR) - § 4° renumerado para § 5°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .