Artigo 257 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 257
Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Código de Processo Penal.