Artigo 256 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 256
Os autos de sindicância e de processos administrativos findos serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Os autos de sindicância e de processos administrativos findos serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.