Artigo 259 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 259
Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.