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Artigo 253, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 253

Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 244 desta lei complementar, durante a sindicância ou durante os processos administrativo disciplinar, de remoção compulsória ou de disponibilidade, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Processante Permanente, sempre ouvido o Conselho Superior do Ministério Público quando não for autor do requerimento, poderá afastar o sindicado, o acusado ou o representado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.