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Artigo 252 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 252

Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo:

I

- de ofício;

II

- por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá o procedimento, que seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção III ou IV, deste Capítulo, sempre acompanhado por três Procuradores de Justiça indicados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º

Encerrada a instrução, em caso de sindicância, processo administrativo sumário ou ordinário contra Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá a sindicância e instaurará o processo administrativo, que seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção II, III ou IV, deste Capítulo. (NR) - § 1° transformado em parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 , revogado o §2°.