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Artigo 251 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 251

A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I

- processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão por até 90 (noventa) dias;

II

- processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.

Parágrafo único

- O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de falta ou de sua autoria.