Artigo 254 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 254
No processo administrativo fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei complementar, exercida pessoalmente, por procurador ou defensor, que será intimado dos atos e termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial.