Artigo 251, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 251
A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I
- processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão por até 90 (noventa) dias;
II
- processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único
- O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de falta ou de sua autoria.