Artigo 242, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 242
A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I
- infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
II
- violação de vedação prevista no artigo 170, desta lei complementar, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso II, de seu artigo 157.
Parágrafo único
- Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.