Artigo 232, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 232
A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:
I
- abusos, erros ou omissões que incompatibilizam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II
- atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III
- descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º
Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.
§ 1º
Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público.