Artigo 231 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 231
A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por Procurador de Justiça por ele indicado e aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º
A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.
§ 1º
A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Publico no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, no mínimo 48 (quarenta e oito) correições ordinárias, metade em comarcas do interior e metade em Promotorias de Justiça da Comarca da Capital.
§ 2º
A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará anualmente, no mínimo, 48 (quarenta e oito) correições ordinárias. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .