Artigo 230 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 230
As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 230
As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 229. (NR) - Artigo 230 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .