Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 230 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 230

As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 230

As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 229. (NR) - Artigo 230 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .