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Artigo 229 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 229

A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.

Art. 229

O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça ou pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando o caso, fará aos Promotores e Procuradores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .