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Artigo 228 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 228

A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de inspeção nas Procuradorias de Justiça.

Art. 228

A fiscalização permanente da atividade funcional dos Procuradores de Justiça será realizada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma de seu Regimento Interno, e a dos Promotores de Justiça será realizada pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar. (NR) - Artigo 228 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .