Artigo 233 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 233
Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvidos o Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.