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Artigo 233 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 233

Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvidos o Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.