Artigo 227, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 227
A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
I
- fiscalização permanente;
I
- fiscalização permanente; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
II
- vistorias;
II
- vistorias; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
III
- correição ordinária;
III
- visitas de inspeção; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
IV
- correição extraordinária.
IV
- correição ordinária; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
V
- correição extraordinária. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.