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Artigo 227, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 227

A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

I

- fiscalização permanente;

I

- fiscalização permanente; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

II

- vistorias;

II

- vistorias; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

III

- correição ordinária;

III

- visitas de inspeção; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

IV

- correição extraordinária.

IV

- correição ordinária; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

V

- correição extraordinária. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.