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Artigo 22, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 22

Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:

I

- opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II

- propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nos artigos 13 e 15, desta lei complementar;

III

- eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente, na forma do artigo 38, desta lei complementar;

III

- eleger e destituir o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 38 desta lei complementar; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

IV

- eleger, através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 24, desta lei complementar;

V

- eleger, através de voto plurinominal, dentre os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, 3 (três) dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

VI

- aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria de seus membros, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público;

VII

- propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VIII

- aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste dos respectivos vencimentos;

IX

- recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;

X

- julgar recurso contra decisão:

X

- julgar recurso contra decisão: (NR) - Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

a

de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b

condenatória, em procedimento administrativo disciplinar;

b

extintiva, absolutória ou condenatória, em processo administrativo disciplinar; (NR) - Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

c

proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d

de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

d

de procedência ou improcedência de representação para disponibilidade ou remoção compulsória de membro do Ministério Público; (NR) - Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

e

de recusa na indicação por antigüidade feita pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XI

- decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

XII

- deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta lei complementar;

XIII

- sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;

XIV

- dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

XV

- elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público, bem como do quadro de estagiários;

XV

- elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público; (NR) - Inciso XV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

XVI

- estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;

XVII

- fixar critérios objetivos para a distribuição eqüitativa dos processos, sempre por sorteio, entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos e desde que não sejam elas definidas consensualmente pelas próprias Procuradorias de Justiça;

XVIII

- conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

XIX

- deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação de atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;

XX

- deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;

XXI

- fixar o número de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como deliberar, a pedido deste, sobre sua indicação, em caso de recusa do Procurador-Geral de Justiça  em designá-los;

XXII

- autorizar ou recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça, apreciando os relatórios reservados resultantes e deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;

XXIII

- deliberar sobre a constituição de comissão especial de caráter transitório, prevista no inciso VII, do artigo 42, desta lei complementar;

XXIV

- aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;

XXV

- desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

XXV

- eleger, dentre os Procuradores de Justiça inscritos, não integrantes do Órgão Especial nem do Conselho Superior do Ministério Público, aqueles que integrarão a Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar; (NR) - Inciso XXV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

XXVI

- elaborar o regulamento do processo de eleição dos membros da Comissão Processante Permanente, prevista no artigo 96-A desta lei complementar; (NR) - Inciso XXVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

XXVII

- desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (NR) - Inciso XXVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .