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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 23

As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos na classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos pelos demais Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.

Art. 23

As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos da classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos por todos os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por esta lei complementar.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e XXV do artigo 22, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por esta lei complementar. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

Cabe ao Órgão Especial elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento e do Colégio de Procuradores de Justiça.