Artigo 216, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 216
O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer nenhuma de suas funções, nem outra função pública ou particular, salvo as exceções previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único
- Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.