Artigo 215 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 215
As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
- As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.