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Artigo 215 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 215

As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.