Artigo 214 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 214
O membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará a comunicação de que trata o artigo 204 e seus parágrafos desta lei complementar.
O membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará a comunicação de que trata o artigo 204 e seus parágrafos desta lei complementar.