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Artigo 213 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 213

Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de Justiça, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.