Artigo 213 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 213
Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de Justiça, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.