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Artigo 216 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 216

O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer nenhuma de suas funções, nem outra função pública ou particular, salvo as exceções previstas nesta lei complementar.

Parágrafo único

- Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.