Artigo 212, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 212
A licença adoção será concedida, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ao membro do Ministério Público que adotar menor de até 7 (sete) anos de idade ou obtiver judicialmente sua guarda para fins de adoção, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º
A licença de que trata este artigo terá início na data do evento ou, no caso de solicitação posterior, a partir desta e até o período restante do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
Ocorrendo a cessação da guarda do menor, o membro do Ministério Público deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.
§ 3º
Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, somente poderá ser pleiteada outra licença mediante a comprovação de que a adoção anterior se efetivou.