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Artigo 211 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 211

Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

§ 1º

O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

§ 2º

Nos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no artigo 205 e seus parágrafos desta lei complementar, sempre levando-se em conta o valor global da remuneração referente ao mês do pagamento.

§ 3º

Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:

a

sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

b

afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.