Artigo 210 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 210
A licença por luto será de 8 (oito) dias no máximo, sem prejuízo dos vencimentos.
A licença por luto será de 8 (oito) dias no máximo, sem prejuízo dos vencimentos.