Artigo 207, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 207
Conceder-se-á licença:
I
- para tratamento de saúde;
II
- por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta) dias;
III
- para repouso da gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
IV
- paternidade, até oito dias;
V
- em caráter especial;
VI
- para casamento, até oito dias;
VII
- por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros, padrasto e madrasta;
VIII
- licença-prêmio, nos termos do artigo 211 desta lei complementar;
IX
- por adoção; IX-A - compensatória, resultante da conversão das gratificações previstas nos artigos 187 e 195 desta lei complementar, nos termos, limites e proporção fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça; (NR) - Inciso IX-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .
X
- em outros casos previstos na lei.