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Artigo 207, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 207

Conceder-se-á licença:

I

- para tratamento de saúde;

II

- por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta) dias;

III

- para repouso da gestante, de 120 (cento e vinte) dias;

IV

- paternidade, até oito dias;

V

- em caráter especial;

VI

- para casamento, até oito dias;

VII

- por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros, padrasto e madrasta;

VIII

- licença-prêmio, nos termos do artigo 211 desta lei complementar;

IX

- por adoção; IX-A - compensatória, resultante da conversão das gratificações previstas nos artigos 187 e 195 desta lei complementar, nos termos, limites e proporção fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça; (NR) - Inciso IX-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .

X

- em outros casos previstos na lei.