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Artigo 208 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 208

A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.

Art. 208

A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção médica a ser realizada nos termos do artigo 62, §§ 1° e 2°, desta lei complementar. (NR) - Artigo 208 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .