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Artigo 206 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 206

Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração global do membro do Ministério Público, referente ao mês do pagamento.