Artigo 191, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 191
As gratificações previstas nos artigos 188, 189 e 190 desta lei complementar incorporam-se, para todos os efeitos, à remuneração, integrando inclusive os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º
Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, e preenchidos os requisitos para a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), dar-se-á a incorporação pelo valor desta.
§ 2º
Na hipótese de aposentadoria, o prazo de incorporação a que se refere este artigo reduz-se à metade.