Artigo 190 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 190
Ao membro do Ministério Público investido em cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e Auxiliares, é devida uma gratificação pelo seu exercício, a ser estabelecida por Ato do Procurador-Geral de Justiça.