Artigo 192 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 192
A gratificação de magistério será devida ao membro do Ministério Público que for designado para proferir aula no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este conveniadas.
Parágrafo único
- O valor da hora-aula será equivalente a 1/8 (um oitavo) do valor da diária a que se refere o § 2°, do artigo 184 desta lei complementar.