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Artigo 19, Inciso XII, Alínea l da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 19

Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e especialmente:

I

- quanto à representação interna:

a

integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;

b

submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta de: 1. orçamento anual do Ministério Público; 2. criação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, bem como a de fixação e reajuste dos respectivos vencimentos; 3. realização de concurso de ingresso na carreira;

c

delegar suas funções administrativas;

d

expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;

II

- quanto à representação externa da Instituição:

a

exercer a representação geral do Ministério Público, judicial e extrajudicialmente, na forma da lei;

b

tratar diretamente com os Poderes do Estado dos assuntos de interesse do Ministério Público;

c

encaminhar ao Governador a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;

d

comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa;

e

prestar informações à Assembléia Legislativa sobre assunto relacionado com o Ministério Público, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, senão também o fornecimento de informações falsas;

f

encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

g

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente ao Ministério Público, de interesse da Assembléia Legislativa;

h

firmar convênios de interesse do Ministério Público;

III

- designar membros do Ministério Público para:

a

exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

b

ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c

integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação, observado o disposto no artigo 36, inciso XVII, desta lei complementar;

d

oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

e

acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f

assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g

por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, após prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

h

oficiar em feito determinado, desde que haja concordância do Promotor de Justiça com atribuição para tanto;

i

oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

j

oficiar perante a Justiça do Trabalho nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento;

IV

- quanto à iniciativa de leis, propor à Assembléia Legislativa:

a

a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, bem como de funções-atividades;

b

a fixação e reajustes dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;

c

a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, por meio de lei complementar à Constituição;

V

- quanto à administração de pessoal:

a

prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado, e ainda dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público;

b

nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;

c

conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

d

praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores;

e

efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais, fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de trabalho;

f

homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos executados pelo Ministério Público;

g

solicitar a transferência de cargos e funções-atividades de outros órgãos para o Ministério Público, observadas as restrições legais;

h

apreciar os pedidos de transferência de cargos e funções-atividades para outros órgãos;

i

admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;

j

aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura;

l

designar funcionário ou servidor: 1. para exercício de substituição remunerada; 2. para funções de Oficial de Diligência de Promotoria, Agente de Diligência de Promotoria, encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante "pro labore", nos termos da legislação vigente; 3. designar funcionário ou servidor para prestar serviços fora da sede;

m

atribuir a gratificação mencionada no item 2, da alínea anterior, observada a legislação pertinente;

n

requisitar passagens, inclusive aéreas, para membros do Ministério Público e para funcionários ou servidores no desempenho de suas atribuições, de acordo com a legislação pertinente;

o

fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente;

o

fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente; (NR)- Alínea "o" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .o - fixar e atribuir gratificações a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justiça, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de Diretor Regional do Ministério Público e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente. (NR) - Alínea "o" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .

p

fixar e atribuir gratificação a título de representação a funcionários e servidores à disposição do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto na alínea anterior;

q

conceder: 1. afastamento aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, observado o disposto na legislação pertinente; 2. férias, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, salário-família e demais vantagens pecuniárias aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público;3. ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções aos membros do Ministério Público;3 - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções e ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público; (NR) - Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 . 4. licença-prêmio ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço; 5. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou estrangeiro; 6. licença saúde, licença por motivo de doença de pessoa da família, licença gestante, licença paternidade, licença em caráter especial, licença para casamento, licença por luto, licença adoção e outros casos previstos na legislação aplicável, aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, na forma da lei;

r

conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviços que os obriguem a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;

s

autorizar o pagamento de transportes e diárias a membros, funcionários e servidores do Ministério Público;

t

determinar, em procedimento administrativo, as medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, assegurada a ampla defesa do interessado;

u

considerar afastado o funcionário ou servidor para: 1. concorrer a mandato legislativo ou executivo federal, estadual ou municipal, ou cumpri-lo, nos termos e limites previstos na legislação pertinente; 2. exercer as demais atividades político-partidárias permitidas em lei; 3. atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;

v

deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular;

x

fazer publicar, anualmente, no "Diário Oficial"; 1. até 31 de dezembro, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, observados os critérios de proximidade e de facilidade de acesso; 2. até 31 de janeiro, o Quadro do Ministério Público e o dos seus funcionários e servidores, observada a ordem de antigüidade; 3. até 30 de abril, o Quadro de cargos e funções do Ministério Público e de seus funcionários e servidores, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior, sem prejuízo do disposto no item anterior;

z

designar os Estagiários do Ministério Público, bem como exonerá-los ou demiti-los, na forma desta lei complementar;

VI

- quanto à matéria disciplinar:

a

impor as sanções disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar;

a

impor as sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar; (NR) - Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

b

prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;

c

determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;

d

aplicar pena de demissão, repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

VII

- quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:

a

a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;

b

a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público;

c

a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;

VIII

- quanto à administração financeira e orçamentária:

a

elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;

b

adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;

c

dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;

d

aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade orçamentária ou de despesa;

e

autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;

f

baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;

g

manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

h

exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;

i

autorizar adiantamento;

j

autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

IX

- quanto à administração de material e patrimônio:

a

expedir normas para aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;

b

autorizar: 1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo; 3. a locação de imóveis;

c

decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: 1. autorizar sua abertura ou dispensa; 2. designar a comissão julgadora; 3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; 4. homologar a adjudicação; 5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia; 7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; 9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 10. aplicar penalidades legais ou contratuais;

d

decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentalmente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público interessado;

e

autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material ou de pessoas por conta do Estado;

X

- quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:

a

expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo, fixando as respectivas competências;

b

designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

c

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

d

coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

e

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação;

f

aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;

g

expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

h

superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;

i

aprovar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria Geral;

XI

- quanto à Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

fixar ou alterar o programa anual de renovação das frotas;

b

criar, extinguir, instalar ou fundir postos e oficinas;

c

baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;

XII

- quanto às competências residuais:

a

administrar e responder pela execução das atividades do Ministério Público;

b

decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;

b

decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso, inclusive contra decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça; (NR) - Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

c

expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;

d

decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

f

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

g

autorizar entrevistas de funcionários e servidores do Ministério Público à imprensa em geral sobre assuntos da sua área de atuação;

h

designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;

i

fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as estatísticas previstas nesta lei complementar;

j

executar os encargos da Administração Superior;

l

determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público, da ativa ou inativos, e dos seus funcionários e servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento;

m

indicar, por ato, comarca de difícil provimento;

m

Revogada. - Alínea "m" revogada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .

n

delegar, por ato expresso, qualquer competência administrativa que, por força de lei, não lhe seja privativa;

o

exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;

p

exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.

Parágrafo único

- Feitas as designações referidas no inciso III, alíneas "i" e "j", deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará os respectivos expedientes e portarias às autoridades competentes da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho para os fins de pagamento a que aludem os incisos VI e VII do artigo 50 da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.