Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 18
Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público. parágrafo único - Caso não tenha baixado as normas regulamentadoras para elaboração da lista tríplice de acordo com o artigo 10 desta lei complementar, o Conselho Superior do Ministério Público as expedirá no prazo do artigo 11, procedendo-se, em qualquer caso, na forma estabelecida na Subseção II deste Capítulo.