Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 17
A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno.