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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 17

A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno.