Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 20
O Procurador-Geral de Justiça designará Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu Gabinete.
Art. 20
O Procurador-Geral de Justiça designará os Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em ato específico, dentre os Procuradores de Justiça. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Parágrafo único
- A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será exercida por Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
- A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e as demais funções de confiança do Gabinete serão exercidas por membro do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .