Artigo 188 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 188
Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público serão atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
- A gratificação do Procurador-Geral de Justiça não poderá ser superior à dos Secretários de Estado.