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Artigo 188 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 188

Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público serão atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- A gratificação do Procurador-Geral de Justiça não poderá ser superior à dos Secretários de Estado.