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Artigo 187 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 187

O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou funções de execução, devida sempre que não se aplicar. o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada, por dia de cumulação, à razão de um trigésimo do valor dos vencimentos do cargo ou funções cumulados, não podendo, em qualquer caso, exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos.

Art. 187

O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou função de execução, sempre que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada à razão de 2 (dois) dias para cada 3 (três) dias trabalhados. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .

Parágrafo único

- A gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento corresponderá à diferença total entre os vencimentos do cargo respectivo e os do cargo de entrância imediatamente superior.

§ 1º

O valor da gratificação será calculado na forma do disposto no § 2° do artigo 185 desta lei complementar. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 , revogado o parágrafo único.

§ 2º

A pedido do interessado, a gratificação prevista neste artigo poderá ser convertida em licença compensatória, nos termos do inciso IX-A do artigo 207 desta lei complementar. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .