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Artigo 186 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 186

As verbas devidas em razão do disposto nos artigos 184 e 185 desta lei complementar serão requisitadas pelo Ministério Público mediante a apresentação de portaria de designação do Procurador-Geral de Justiça, da tabela de substituição automática, da publicação do decreto de promoção ou remoção, ou da comprovação das despesas autorizadas.

Parágrafo único

- Feita a requisição, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for protocolado o pedido junto à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo devida a correspondente correção monetária se excedido este prazo.