Artigo 186, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 186
As verbas devidas em razão do disposto nos artigos 184 e 185 desta lei complementar serão requisitadas pelo Ministério Público mediante a apresentação de portaria de designação do Procurador-Geral de Justiça, da tabela de substituição automática, da publicação do decreto de promoção ou remoção, ou da comprovação das despesas autorizadas.
Parágrafo único
- Feita a requisição, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for protocolado o pedido junto à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo devida a correspondente correção monetária se excedido este prazo.