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Artigo 180, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 180

O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de designação de Promotor de Justiça Substituto.