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Artigo 179 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 179

A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local do trabalho, a do Procurador-Geral de Justiça.