Artigo 179 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 179
A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local do trabalho, a do Procurador-Geral de Justiça.