Artigo 180 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 180
O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 180
O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de designação de Promotor de Justiça Substituto.