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Artigo 178, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 178

Sem prejuízo do disposto no artigo 174 desta lei complementar, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados nas mesmas datas em que se der a revisão dos vencimentos, a qualquer título, do funcionalismo estadual.

Parágrafo único

- O reajuste não poderá ser inferior ao percentual de incremento, no mesmo período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título.