Artigo 177 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 177
Os Procuradores de Justiça perceberão vencimentos iguais aos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça.
Os Procuradores de Justiça perceberão vencimentos iguais aos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça.